Decretro da Prefeitura de Malta, determina o fechamento de bares e restaurantes.
EM VIRTUDE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 01/2020, DIANTE DA PANDEMIA MUNDIAL – COVID 19 (CORONAVÍRUS), DEFINIDA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE-OMS, COMO FORMA DE PRESERVAR A SAÚDE DA POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Nael Rosa, preocupado com a situação da pandemia do corona vírus em todo o país, e orientado pelos órgãos de saúde, baixou um decreto nesta segunda - feira, (23) determinando o fechamento de estabelecimentos comerciais, e Suspender, temporariamente, os alvarás de funcionamento, com consequentes fechamentos de bares, restaurantes lanchonetes, quiosques, fiteiros, academias de práticas desportivas e academias de saúde, casa de jogos, balneários, áreas de lazer, representantes bancários, casas lotéricas, feiras livres, e comércio em geral, salvo, o funcionamento de supermercados, mercadinhos, padarias, farmácias, postos de combustíveis e açougues, que continuarão com seus alvarás válidos (sem suspensão), e em funcionamento até posterior deliberação.
Lei nº. 03/74 de 18 de Outubro de 1974
Edição:
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Especial
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Data:
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23/03/2020
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DECRETO MUNICIPAL Nº 02/2020, MALTA – PB, 23 DE MARÇO DE 2020.
DETERMINA OS FECHAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, COM SUSPENSÕES DOS SEUS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTOS, TEMPORARIAMENTE,
SALVO OS DE SUPERMERCADOS, MERCADINHOS, PADARIAS, POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E
FARMÁCIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MALTA – PB, EM VIRTUDE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 01/2020, DIANTE DA PANDEMIA MUNDIAL – COVID 19 (CORONAVÍRUS), DEFINIDA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE-OMS,
COMO FROMA DE PRESERVAR A SAÚDE DA POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da
Paraíba,
dentro das atribuições que lhes são definidas na Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional
decretado pelo Ministério da Saúde-MS, em razão da disseminação global da
infecção Humana pelo Coronavírus (Covid- 19);
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da
infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de
Saúde-OMS, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade URGENTE de se estabelecer um plano de ação efetivo para a
situação no âmbito deste município no sentido de evitar aglomerações de
pessoas, onde as orientações da Saúde Nacional e Estadual têm sido no sentido
de evitar que pessoas se reúnam desnecessariamente, para coibir a disseminação
do vírus COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Emergencial Municipal nº 01/2020, expedido pelo Poder
Executivo de Malta, estabelecendo condições de funcionamento de atividades
públicas em âmbito municipal;
CONSIDERANDO que os espaços públicos, no âmbito territorial de Malta, devem ser
disciplinados pelo poder público municipal, principalmente no que diz respeito
ao interesse da população, para evitar transmissão de doenças, especialmente em
período de pandemia, onde várias mortes estão acontecendo em diversos lugares
do nosso país e no exterior;
CONSIDERANDO, o teor do Decreto nº 40.135 do Governo da Paraíba de
20 de Março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito
da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e
emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem
como sobre recomendações aos municípios e ao
setor privado estadual.
DECRETA:
Art. 1º Suspender, temporariamente, os alvarás de funcionamento, com
consequentes fechamentos de bares, restaurantes lanchonetes, quiosques,
fiteiros, academias de práticas desportivas e academias de saúde, casa de
jogos, balneários, áreas de lazer, representantes bancários, casas lotéricas,
feiras livres, e comércio em geral, salvo, o funcionamento de supermercados,
mercadinhos, padarias, farmácias, postos de combustíveis e açougues, que
continuarão com seus alvarás válidos (sem suspensão), e em funcionamento até posterior
deliberação.
Parágrafo Único – as suspensões dos alvarás de funcionamento e consequentes fechamentos
previstos neste artigo, ficam limitadas, incialmente, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, podendo ser prorrogado por uma ou mais vezes, bem como revogado, conforme
necessidade de adequação ou evolução da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Art. 2º. As situações de suspensões de alvarás e fechamentos provisórios de
atividades comerciais descritas no artigo anterior deste decreto, se coadunam
com a Situação de Emergência de que trata o Decreto Municipal de Emergência nº
01/2020, autorizando o Poder Público à adoção de todas as medidas
administrativas necessárias para minimizar os impactos de saúde pública, em
decorrência do Coronavírus, que vêm sendo severos e devastadores em todo o
mundo, com iminência de propagação em todos os lugares, situação que deve ser
coibida.
Art. 3º. A Polícia Militar do Estado da Paraíba, Vigilância Sanitária Municipal
e Guarda Civil Municipal do município de Malta/PB darão cumprimento às
fiscalizações e fechamentos das atividades descritas no art. 1º deste decreto.
Art. 4º. Fica determinado que pessoas que vierem de outros estados da
federação e se instalarem de maneira provisória ou permanente no município de
Malta/PB, devem manter-se em isolamento social por um período de 07 (sete)
dias, devendo tal situação ser imediatamente comunicada ao agente comunitário
de saúde e unidade de saúde da área para serem adotadas as devidas e
necessárias orientações ao caso.
Art. 5º. Fica determinado que pessoas que vierem de outros países e se
instalarem de maneira provisória ou permanente no município de Malta devem
manter-se em isolamento social por um período de 14 (quatorze) dias, devendo
tal situação ser imediatamente comunicada ao agente comunitário de saúde e
unidade de saúde da área para serem adotadas as devidas e necessárias
orientações ao caso.
Art. 6º. Fica determinado que os servidores ocupantes dos cargos de Motorista,
Guarda Civil Municipal, Auxiliar de Serviços Gerais, lotados nas demais
secretarias desde Município para ficarem à disposição da Secretaria Municipal
de Saúde para ulterior deliberação.
Art. 7º. Ficam antecipadas as férias dos servidores idosos, gestantes e
portadores de doenças crônicas, integrantes da Rede Municipal de Saúde e demais
Secretarias, tendo em vista que tais classes integram o grupo de risco de maior
vulnerabilidade ao COVID-19.”
Art. 8º. Ficam cancelados e/ou suspensos todos os eventos de massa que tenham
público estimado igual ou acima de 10 pessoas, para espaços fechados, e 20
pessoas, para espaços abertos, com exceções de velórios ou enterros, os quais
continuarão com presença de público
PREFEITURA MUNICIPAL DE MALTA - PB
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